CAPÍTULO I
Denominação, objeto e sede
Artigo 1.º
Denominação e duração
A ACIBA – Associação Comercial e Industrial da Bairrada e Aguieira, é uma
associação de direito privado sem fins lucrativos, com duração por tempo
indeterminado, que, de acordo com o regime jurídico das associações
empresariais, se rege pelos presentes estatutos.
Artigo 2.º
Objeto
- A ACIBA desenvolve a sua atividade nos concelhos de Mealhada, Mortágua,
Penacova e limítrofes. - Associação representa ao nível e com âmbito regional, as empresas dos
sectores do comércio, agricultura, indústria, serviços e turismo. - São objetivos da ACIBA representar e defender os seus associados,
promovendo entre eles o espírito de convergência e solidariedade. - A ACIBA tem por objeto o desenvolvimento e apoio dos seus associados no
âmbito das atividades de comércio, agricultura, indústria, serviços e
turismo. - Para a prossecução do seu objeto social, tendo em conta o desenvolvimento
de competências nas áreas designadas no ponto anterior, pode a ACIBA
desenvolver atividade nas seguintes áreas de intervenção:
a. Consultoria;
b. Formação;
c. Promover ou executar estudos e pesquisas de interesse para os
sectores que representa e para a região;
d. Prosseguir objetivos de interesse dos associados e da região,
nomeadamente a organização de feiras, exposições, congressos,
prestação de informação e apoio técnico, na promoção de negócios
e investimentos, incluindo a realização de missões empresariais,
ensino e formação, sem excluir outras formas de apoio e consultoria;
e. Apoiar as empresas associadas em processos de recrutamento e na
formalização de candidaturas a incentivos disponíveis às empresas;
f.
Elaboração de candidaturas a medidas de apoio à contratação e ao
investimento;
g. Fomento do empreendedorismo e apoio à criação do próprio
emprego. - Compete ainda a ACIBA assegurar as vias e formas de diálogo entre os vários
tipos de associações, nomeadamente, em ordem à obtenção de um
permanente clima de livre discussão sobre os problemas comuns; - A Associação poderá mediante deliberação da Direção, filiar-se ou
participar noutros organismos associativos, congéneres ou não, nacionais
ou internacionais, bem como associar-se a organismos de fim similar. - Para o desenvolvimento da sua atividade nas áreas de intervenção
mencionadas no ponto 5 deste artigo e mediante deliberação da Direção,
pode a associação prosseguir as seguintes finalidades:
a. Estabelecer protocolos e parcerias, celebrar contratos com
autoridades e entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
b. Promover e apoiar atividades que contribuam para a salvaguarda da
existência enquanto Associação, ao abrigo do seu objeto;
c. Promover atividades e ações especializadas, tais como cursos,
seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e
exposições;
d. Promover a sua imagem e desenvolver campanhas de promoção e
disseminação da ACIBA, quer a nível nacional, quer a nível
internacional;
e. Desenvolver outras atividades ou prestar outros serviços no âmbito
das suas competências e objeto; - As ações e iniciativas da associação devem incluir os símbolos ou imagem
institucional das pessoas coletivas envolvidas.
Artigo 3.º
Sede - A ACIBA tem sede na Mealhada, no Espaço Inovação Mealhada, Avenida
Cidade de Coimbra, n.º 51, 3050-374 Mealhada. - A ACIBA tem delegação em Penacova.
- Mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta prévia da Direção,
pode estabelecer outras delegações ou outro tipo de representações.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 4.º
Associados - A associação terá as seguintes categorias de associados:
a. Efetivos;
b. Honorários;
c. Institucionais;
d. Singulares;
e. Beneméritos. - Serão associados efetivos, as pessoas singulares ou coletivas que exerçam
atividade económica. - Serão associados honorários, as pessoas singulares ou coletivas que se
tenham destacado na defesa e prossecução dos interesses da associação.
A sua admissão dependerá da aprovação em Assembleia Geral, sob
proposta da Direção. - Serão associados institucionais, as pessoas coletivas que embora não
exerçam um fim económico, se destaquem na defesa dos interesses
sociais, culturais, educativos e humanitários, cuja filiação possa dignificar
a Associação, bem como, contribuir para a prossecução dos seus fins. A sua
admissão dependerá da aprovação em Assembleia Geral, sob proposta da
Direção. - Serão associados singulares as pessoas sem atividade económica, que
colaborem ativamente para a prossecução dos objetivos traçados por esta
Associação. - Poderão ser associados beneméritos, as pessoas singulares ou coletivas,
que contribuam com donativos ou prestem serviços relevantes de
importância técnica, económica ou social, reconhecidos pela assembleia
geral, por proposta da direção. - Os associados honorários, singulares e beneméritos têm acesso a todos os
serviços da Associação e podem participar enquanto tal nos atos da
assembleia geral, mas sem direito a voto. - A admissão dos associados é feita pela direção, por solicitação dos
interessados. - Compete à assembleia geral deliberar sobre os recursos que lhe sejam
apresentados pelos candidatos a quem tenha sido recusada a admissão.
Artigo 5.º
Direitos dos associados - São direitos dos associados:
a. Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais da
Associação, nos termos dos presentes estatutos;
b. Beneficiar de apoio, dos serviços e das iniciativas da Associação;
c. Apresentar as sugestões e propostas que julguem convenientes para
a realização dos fins estatutários e fazer-se representar pela
Associação na mais ampla representatividade perante os diversos
organismos em todos os assuntos que envolvam interesses de
ordem geral;
d. Colher, através da direção, informações respeitantes ao
funcionamento da Associação e disponibilizar a esta as informações
solicitadas que possam contribuir para a prossecução do fim
estatutário;
e. O empresário que não empregue trabalhadores pode inscrever-se
como associado.
Artigo 6.º
Deveres dos associados - São deveres dos associados:
a. Cumprir as disposições estatutárias e as deliberações dos órgãos
sociais;
b. Satisfazer pontualmente o pagamento das suas quotas e outras
contribuições financeiras que sejam fixadas nos termos destes
estatutos;
c. Participar e acompanhar as atividades da Associação, contribuindo
para o seu bom funcionamento e prestígio e exercer os cargos
associativos que para isso tenham sido solicitados;
d. Participar na assembleia-geral e reuniões para que forem
convocados e respeitar as deliberações e diretrizes dos órgãos
competentes, mantendo para com estes um dever de solidariedade.
Artigo 7.º
Perda de qualidade de associado - Perdem a qualidade de associado:
a. Aqueles que expressem o seu desejo de deixarem de pertencer à
Associação, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias;
b. Aqueles que, tenham em débito um ano de quotas e/ou de outras
dívidas, e a direção delibere no sentido de os excluir, conforme
definido na al. a) do n.º 2;
c. Perdem também a qualidade de associados quando, por
comportamento impróprio, pratiquem atos contrários aos objetivos
da Associação ou suscetíveis de afetar a sua imagem.
d. A perda de qualidade de associado deverá ser efetivada através de
comunicação escrita ao associado em causa. Considera-se perdida
a qualidade de associado e de gozo dos seus direitos, após a receção
de comunicação escrita por parte da Associação.
e. Em virtude da cessação definitiva de atividade do associado, no caso
de pessoa coletiva, ou de encerramento de atividade no caso de
empresários em nome individual/pessoa singular.
f.
Em virtude do falecimento, no caso de associados pessoas
singulares. - Cabe à direção desencadear o processo e determinar a perda da qualidade
de socio devendo para tal:
a. No caso do previsto na alínea b), notificar pessoalmente por carta
registada ou correio eletrónico com pedido de leitura, o associado
para no prazo de 30 dias efetuar o pagamento em divida;
b. No caso da alínea c), se, após comunicação desta intenção, nos
termos da notificação anterior, o mesmo não apresentar recurso
para a assembleia geral. - Ao associado alvo de processo com vista à expulsão deverá ser concedido
o prazo de 15 dias para o exercício do direito de defesa escrita, cabendo
ainda recurso desta deliberação para a assembleia geral, que será votada,
por proposta da direção na primeira assembleia geral por uma votação
superior a metade do número de associados presentes. - Os associados excluídos perdem todo e qualquer direito ao património
social, ficando, além disso, obrigados ao pagamento das quotas
respeitantes a todo o período de exercício em curso até à data da retirada ou
expulsão.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 8.º
Órgãos sociais - Os órgãos sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direção e o
Conselho Fiscal.
Artigo 9.º
Exercício de cargos sociais - Somente podem exercer cargos sociais, os associados que se encontrem no
pleno gozo dos seus direitos e não possuam quotas em dívida. - Os membros da mesa da assembleia-geral, da direção e do conselho fiscal são
eleitos, por lista única, em assembleia-geral, convocada para o efeito, com pelo
menos 30 dias de antecedência, de entre os sócios, por períodos de dois anos
desde que verificada a condição constante do ponto anterior. - Sendo proposta uma pessoa coletiva para o exercício de um cargo social, tal
proposta deverá ser acompanhada da identificação do seu representante legal
que poderá ser o seu representante legal ou qualquer outra pessoa indicada por
deliberação do associado. - Cessando, por qualquer motivo, o vínculo entre o associado e o seu
representante, deverá o associado, querendo, nomear novo representante.
Caso não o faça no prazo máximo de 30 dias cessam automaticamente as suas
funções no cargo que exerce, abrindo-se vaga que será preenchida por um dos
vogais, o qual exercerá o respetivo cargo até final do mandato. - Em caso de vacatura de um qualquer membro dos órgãos sociais, é designado
um substituto para complementar o cargo nos seguintes termos:
a) Por cooptação pelos restantes membros do órgão em causa,
salvo se estes não forem em número suficiente para que o órgão
possa funcionar;
b) Por eleição pela Assembleia Geral;
5.1 Sem prejuízo da designação de substituto, a cooptação está sujeita a
ratificação na Assembleia Geral seguinte. - Nenhum associado e seu representante pode representar mais de um órgão
eletivo.
CAPÍTULO IV
Assembleia-geral
Artigo 10.º
Composição - A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos
seus direitos. - A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente, que dirige os
trabalhos nas suas reuniões, um vice-presidente, dois secretários e dois
suplentes, sendo aos secretários a quem compete a elaboração da ata de cada
assembleia e coadjuvar nos atos eleitorais.
Artigo 11.º
Atribuições - Compete à assembleia-geral:
a. Eleger a mesa, a direção e o conselho fiscal;
b. Deliberar sobre a aprovação do relatório e contas de cada exercício;
c. Destituir os titulares dos órgãos sociais, desde logo elegendo uma
comissão diretiva com a incumbência de, no prazo que lhe for dado,
proceder a eleições;
d. Votar as alterações estatutárias;
e. Deliberar sobre a dissolução da Associação;
f.
Autorizar que pela Associação sejam demandados judicialmente os
titulares de cargos associativos por factos praticados no exercício
das respetivas funções;
g. Julgar recursos interpostos pelos associados das deliberações da
direção e resolver quaisquer outros assuntos que lhe sejam
submetidos.
Artigo 12.º
Funcionamento - A assembleia-geral reunirá ordinariamente até 31 de março de cada ano
para apreciar o relatório e contas e o orçamento anual da direção e respetivo
parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano findo. - Reunirá para a eleição dos corpos gerentes até 31 de março, de forma a
permitir que nesse ano o orçamento seja já elaborado pela nova direção. - A assembleia-geral reunirá extraordinariamente sempre que o presidente da
mesa, a direção ou o conselho fiscal o julguem necessário, ou ainda a
pedido de 20% dos associados. - A convocatória da assembleia-geral deve indicar a hora, local e objeto e deve
ser difundida com a antecedência mínima de oito dias através da afixação
de edital na sede da associação e enviada pelos diferentes meios
eletrónicos disponíveis, a todos os associados que os tenham
disponibilizado, privilegiando-se os gratuitos e ainda mediante publicação
do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das
sociedades comerciais no site oficial em https.//publicacoes.mj.pt. - Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de
trabalhos, salvo se todos os associados estiverem presentes e
concordarem com o aditamento. - A assembleia-geral somente poderá funcionar em primeira convocatória
desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos associados. - Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a
assembleia funcionar com qualquer número de associados em segunda
convocação trinta minutos depois da hora marcada para a primeira. - Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro, através de carta
dirigida ao presidente da mesa. - Não é permitido a cada associado exercer em cada reunião mais de duas
representações. - A cada associado compete um voto.
- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de
três quartos do número de associados presentes. - A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três
quartos do número de todos os associados e, para esse efeito, deverá ser
convocada com pelo menos 30 dias de antecedência, acompanhada da
respetiva fundamentação.
CAPÍTULO V
Direção
Artigo 13.º
Composição - A Direção é composta no mínimo por 7 (sete) membros e no máximo por 13
(treze) membros, mas sempre em número ímpar, sendo que,
obrigatoriamente terá de ser composta por um Presidente, Dois Vice
Presidentes, um Tesoureiro, um Secretário e dois Vogais. - Assim, poderá a Direção ser composta pelos seguintes membros:
a. Um presidente;
b. Dois Vice-presidentes, um para a área industrial e outro para a
área comercial, agricultura, turismo e hotelaria e serviços;
c. Um Tesoureiro;
d. Um Secretário;
e. Dois Vogais;
f.
Até seis Suplentes, desde que a composição da Direção respeite o
número ímpar. - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos
vice-presidentes. - Os membros da Direção são eleitos pela Assembleia Geral e destituídos por
esta a todo o tempo. - Em caso de vacatura de um cargo da Direção, é designado um substituto
para complementar o cargo nos seguintes termos:
a. Por cooptação pelos restantes membros da Direção, salvo se estes
não forem em número suficiente para que o órgão possa funcionar;
b. Por eleição pela Assembleia Geral; - Sem prejuízo da designação de substituto, a cooptação está sujeita a
ratificação na Assembleia Geral seguinte. - Os membros da Direção não são remunerados, salvo deliberação da
Assembleia Geral, sob proposta da Direção, com parecer favorável do Órgão
de Fiscalização.
Artigo 14.º
Competência - Compete à Direção:
a. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as
determinações da assembleia-geral;
b. Criar, representar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
c. Submeter ao parecer do conselho fiscal e apresentar à assembleia
geral em cada ano o relatório e contas da gerência do ano anterior;
d. Submeter à apreciação da assembleia-geral o orçamento anual e
todas as propostas que se mostrem necessárias;
e. Deliberar sobre a admissão de associados e decidir sobre a exclusão
dos mesmos;
f.
Propor a alteração dos estatutos e ou regulamentos, submetendo-os
à discussão e votação da assembleia- geral;
g. Adquirir e propor à assembleia-geral a alienação de bens imóveis;
h. Deliberar sobre o Regulamento de quotizações;
i.
Decidir sobre a adesão a uniões, federações e confederações desde
que esse enquadramento (filiação) associativo seja do interesse da
ACIBA;
j.
Em geral, praticar tudo o que for julgado conveniente para a
prossecução dos fins estatutários da Associação.
Artigo 15.º
Funcionamento - A direção reunirá pelo menos uma vez por mês e sempre que o julgue
necessário ou quando for convocada pelo presidente e funciona
validamente estando presentes a maioria dos seus membros. - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes
e constarão das respetivas atas. - Os membros da direção são solidariamente responsáveis pelas
deliberações tomadas exceto se tiver votado vencido contra tal decisão. - Cada um dos membros da Direção tem direito a um voto, cabendo ao
Presidente da Direção voto de desempate, além do seu voto.
Artigo 16º
Vinculação
A ACIBA vincula-se da seguinte forma:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros da direção, sendo
obrigatoriamente necessária a assinatura do Presidente ou do Tesoureiro da
Direção;
b) Em todos os atos de gestão financeira é obrigatória a assinatura do
Tesoureiro da Direção e de qualquer outro membro da Direção;
c) Em atos de mero expediente é bastante a intervenção de um membro da
direção, ou funcionário qualificado, a quem sejam delegados poderes para
tanto, em matérias que não importem responsabilidades financeiras ou em
simples atos de representação institucional;
CAPÍTULO VII
Conselho fiscal
Artigo 17.º
Composição - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um
secretário e dois suplentes.
Artigo 18.º
Competências - São atribuições do conselho fiscal:
a. Examinar a contabilidade e conferir os documentos comprovativos
das receitas e despesas;
b. Dar parecer sobre o relatório e contas anual da direção e sobre
quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos
c. Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias, no plano
financeiro;
d. Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de bens móveis e
imóveis, bem como sobre a contratação de empréstimos.
Artigo 19.º
Funcionamento - O conselho fiscal reunirá, ordinariamente, uma vez por ano.
- Extraordinariamente reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente
ou pela maioria dos seus membros ou, ainda, a pedido da direção. - A convocatória para qualquer reunião do conselho fiscal será feita com a
antecedência mínima de 5 dias. - As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos dos
seus membros e constarão das respetivas atas. - Cada um dos membros do Conselho Fiscal tem direito a um voto, cabendo
ao Presidente do Conselho Fiscal voto de desempate, além do seu voto.
CAPÍTULO IX
Das eleições
Artigo 20.º
Relação de eleitores - À direção compete elaborar o recenseamento de todos os associados com
quotas em dia e em pleno gozo dos seus direitos, colocando-o à disposição
destes, para consulta, na sede e delegações da Associação, até 30 dias
antes da data fixada para a eleição. - São eleitores, todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 21.º
Reclamações - Da inscrição ou omissão irregulares na relação de eleitores poderá qualquer
associado reclamar até ao quinto dia anterior às eleições, para o presidente
da mesa da assembleia-geral, que decidirá até ao dia da eleição, para que o
associado possa ou não exercer o seu direito de voto.
Artigo 22.º
Candidaturas - A apresentação das candidaturas consiste na entrega, nos serviços
administrativos da Associação, contra recibo, das listas contendo a
designação dos membros que se candidatam à eleição e dos cargos a que
concorrem. - Os candidatos serão identificados nas listas de candidaturas pelo seu nome
completo e morada ou, tratando-se de pessoas coletivas, pela sua
designação social, sede respetiva e pessoa que os representará. - As listas de candidaturas só poderão ser consideradas desde que incluam
candidatos para todos os corpos sociais. - A apresentação das candidaturas, nos exatos termos acima referidos, terá
de ser feita até 10 dias úteis da data designada para a eleição. - Compete ao presidente da assembleia geral pronunciar-se sobre cada uma
das listas de candidaturas apresentadas, devendo proferir decisão definitiva
sobre a aceitação ou rejeição de cada uma delas até 05 dias úteis antes da
data da eleição. - O presidente da Assembleia geral poderá convidar os membros das listas de
candidaturas que apresentem omissões ou irregularidades a completá-las
ou corrigi-las em prazo que fixará, sob pena de rejeição. - As deliberações respeitantes à aceitação ou rejeição definitivas das listas
de candidaturas, a proferir no prazo referido no nº 6, terão de ser afixadas no
mesmo prazo na sede e delegações da Associação. - A Assembleia Geral Eleitoral tem lugar na sede da ACIBA, ou em local
antecipadamente determinado, no dia e durante as horas designadas.
Artigo 23.º
Do ato eleitoral - Os mandatos dos vários órgãos sociais são de dois anos.
- Compete ao Presidente da Assembleia Geral, na convocatória, marcar as
eleições, definir horários, constituição e respetivos locais das mesas de
voto. - A eleição far-se-á por sistema de listas completas.
- A cada lista será atribuída uma letra, por ordem alfabética crescente
correspondente ao momento da sua entrega. - Os boletins de voto, terão à frente de cada uma das listas concorrentes um
quadrado branco onde deverá ser assinalada a escolha.
Artigo 24.º
Escrutínio - A cada associado corresponde um voto.
- A votação será feita por escrutínio secreto.
- No ato de votação os eleitores poderão votar mediante a prévia
identificação, ou por conhecimento pessoal da mesa. - O voto por correspondência não é permitido.
- É permitido o voto por procuração até ao máximo de 2 representados por
associado. - Atingida a hora designada para o encerramento da votação, proceder-se-á à
contagem dos votos. - Serão contados como válidos apenas os votos que tenham assinalado
inequivocamente a lista concorrente através duma cruz no respetivo
quadrado. - Será declarada vencedora a lista que obtenha o maior número de votos.
- Em caso de empate o presidente da mesa marca de imediato nova
assembleia geral para eleição, de entre as listas empatadas, no prazo
máximo de 15 dias. - Os membros eleitos para os diversos cargos sociais tomarão posse em ato
seguido, ou em data a designar, não podendo ultrapassar o prazo de 15 dias.
CAPÍTULO X
Do regime financeiro e da dissolução
Artigo 25.º
Regime financeiro - O ano social coincide com o ano civil.
- Constituem receitas da Associação:
a. As quotas dos associados;
b. Os juros e os rendimentos de outros bens;
c. Rendimentos provenientes de prestação de serviços e atividades
desenvolvidas;
d. Quaisquer outros benefícios, contribuições, remunerações,
subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas.
Artigo 26.º
Dissolução e liquidação da Associação - A Associação extingue-se por deliberação da assembleia geral, conforme
estabelecido nestes estatutos e nos termos das disposições legais
aplicadas. - A assembleia que deliberar a extinção da Associação determinará o
destino a dar ao património e designará a comissão liquidatária.