CAPÍTULO I
Denominação, objeto e sede


Artigo 1.º
Denominação e duração


A ACIBA – Associação Comercial e Industrial da Bairrada e Aguieira, é uma
associação de direito privado sem fins lucrativos, com duração por tempo
indeterminado, que, de acordo com o regime jurídico das associações
empresariais, se rege pelos presentes estatutos.


Artigo 2.º


Objeto

  1. A ACIBA desenvolve a sua atividade nos concelhos de Mealhada, Mortágua,
    Penacova e limítrofes.
  2. Associação representa ao nível e com âmbito regional, as empresas dos
    sectores do comércio, agricultura, indústria, serviços e turismo.
  3. São objetivos da ACIBA representar e defender os seus associados,
    promovendo entre eles o espírito de convergência e solidariedade.
  4. A ACIBA tem por objeto o desenvolvimento e apoio dos seus associados no
    âmbito das atividades de comércio, agricultura, indústria, serviços e
    turismo.
  5. Para a prossecução do seu objeto social, tendo em conta o desenvolvimento
    de competências nas áreas designadas no ponto anterior, pode a ACIBA
    desenvolver atividade nas seguintes áreas de intervenção:
    a. Consultoria;
    b. Formação;
    c. Promover ou executar estudos e pesquisas de interesse para os
    sectores que representa e para a região;
    d. Prosseguir objetivos de interesse dos associados e da região,
    nomeadamente a organização de feiras, exposições, congressos,
    prestação de informação e apoio técnico, na promoção de negócios
    e investimentos, incluindo a realização de missões empresariais,
    ensino e formação, sem excluir outras formas de apoio e consultoria;
    e. Apoiar as empresas associadas em processos de recrutamento e na
    formalização de candidaturas a incentivos disponíveis às empresas;
    f.
    Elaboração de candidaturas a medidas de apoio à contratação e ao
    investimento;
    g. Fomento do empreendedorismo e apoio à criação do próprio
    emprego.
  6. Compete ainda a ACIBA assegurar as vias e formas de diálogo entre os vários
    tipos de associações, nomeadamente, em ordem à obtenção de um
    permanente clima de livre discussão sobre os problemas comuns;
  7. A Associação poderá mediante deliberação da Direção, filiar-se ou
    participar noutros organismos associativos, congéneres ou não, nacionais
    ou internacionais, bem como associar-se a organismos de fim similar.
  8. Para o desenvolvimento da sua atividade nas áreas de intervenção
    mencionadas no ponto 5 deste artigo e mediante deliberação da Direção,
    pode a associação prosseguir as seguintes finalidades:
    a. Estabelecer protocolos e parcerias, celebrar contratos com
    autoridades e entidades públicas ou privadas, nacionais ou
    estrangeiras;
    b. Promover e apoiar atividades que contribuam para a salvaguarda da
    existência enquanto Associação, ao abrigo do seu objeto;
    c. Promover atividades e ações especializadas, tais como cursos,
    seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e
    exposições;
    d. Promover a sua imagem e desenvolver campanhas de promoção e
    disseminação da ACIBA, quer a nível nacional, quer a nível
    internacional;
    e. Desenvolver outras atividades ou prestar outros serviços no âmbito
    das suas competências e objeto;
  9. As ações e iniciativas da associação devem incluir os símbolos ou imagem
    institucional das pessoas coletivas envolvidas.
    Artigo 3.º
    Sede
  10. A ACIBA tem sede na Mealhada, no Espaço Inovação Mealhada, Avenida
    Cidade de Coimbra, n.º 51, 3050-374 Mealhada.
  11. A ACIBA tem delegação em Penacova.
  12. Mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta prévia da Direção,
    pode estabelecer outras delegações ou outro tipo de representações.
    CAPÍTULO II
    Associados
    Artigo 4.º
    Associados
  13. A associação terá as seguintes categorias de associados:
    a. Efetivos;
    b. Honorários;
    c. Institucionais;
    d. Singulares;
    e. Beneméritos.
  14. Serão associados efetivos, as pessoas singulares ou coletivas que exerçam
    atividade económica.
  15. Serão associados honorários, as pessoas singulares ou coletivas que se
    tenham destacado na defesa e prossecução dos interesses da associação.
    A sua admissão dependerá da aprovação em Assembleia Geral, sob
    proposta da Direção.
  16. Serão associados institucionais, as pessoas coletivas que embora não
    exerçam um fim económico, se destaquem na defesa dos interesses
    sociais, culturais, educativos e humanitários, cuja filiação possa dignificar
    a Associação, bem como, contribuir para a prossecução dos seus fins. A sua
    admissão dependerá da aprovação em Assembleia Geral, sob proposta da
    Direção.
  17. Serão associados singulares as pessoas sem atividade económica, que
    colaborem ativamente para a prossecução dos objetivos traçados por esta
    Associação.
  18. Poderão ser associados beneméritos, as pessoas singulares ou coletivas,
    que contribuam com donativos ou prestem serviços relevantes de
    importância técnica, económica ou social, reconhecidos pela assembleia
    geral, por proposta da direção.
  19. Os associados honorários, singulares e beneméritos têm acesso a todos os
    serviços da Associação e podem participar enquanto tal nos atos da
    assembleia geral, mas sem direito a voto.
  20. A admissão dos associados é feita pela direção, por solicitação dos
    interessados.
  21. Compete à assembleia geral deliberar sobre os recursos que lhe sejam
    apresentados pelos candidatos a quem tenha sido recusada a admissão.
    Artigo 5.º
    Direitos dos associados
  22. São direitos dos associados:
    a. Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais da
    Associação, nos termos dos presentes estatutos;
    b. Beneficiar de apoio, dos serviços e das iniciativas da Associação;
    c. Apresentar as sugestões e propostas que julguem convenientes para
    a realização dos fins estatutários e fazer-se representar pela
    Associação na mais ampla representatividade perante os diversos
    organismos em todos os assuntos que envolvam interesses de
    ordem geral;
    d. Colher, através da direção, informações respeitantes ao
    funcionamento da Associação e disponibilizar a esta as informações
    solicitadas que possam contribuir para a prossecução do fim
    estatutário;
    e. O empresário que não empregue trabalhadores pode inscrever-se
    como associado.
    Artigo 6.º
    Deveres dos associados
  23. São deveres dos associados:
    a. Cumprir as disposições estatutárias e as deliberações dos órgãos
    sociais;
    b. Satisfazer pontualmente o pagamento das suas quotas e outras
    contribuições financeiras que sejam fixadas nos termos destes
    estatutos;
    c. Participar e acompanhar as atividades da Associação, contribuindo
    para o seu bom funcionamento e prestígio e exercer os cargos
    associativos que para isso tenham sido solicitados;
    d. Participar na assembleia-geral e reuniões para que forem
    convocados e respeitar as deliberações e diretrizes dos órgãos
    competentes, mantendo para com estes um dever de solidariedade.
    Artigo 7.º
    Perda de qualidade de associado
  24. Perdem a qualidade de associado:
    a. Aqueles que expressem o seu desejo de deixarem de pertencer à
    Associação, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias;
    b. Aqueles que, tenham em débito um ano de quotas e/ou de outras
    dívidas, e a direção delibere no sentido de os excluir, conforme
    definido na al. a) do n.º 2;
    c. Perdem também a qualidade de associados quando, por
    comportamento impróprio, pratiquem atos contrários aos objetivos
    da Associação ou suscetíveis de afetar a sua imagem.
    d. A perda de qualidade de associado deverá ser efetivada através de
    comunicação escrita ao associado em causa. Considera-se perdida
    a qualidade de associado e de gozo dos seus direitos, após a receção
    de comunicação escrita por parte da Associação.
    e. Em virtude da cessação definitiva de atividade do associado, no caso
    de pessoa coletiva, ou de encerramento de atividade no caso de
    empresários em nome individual/pessoa singular.
    f.
    Em virtude do falecimento, no caso de associados pessoas
    singulares.
  25. Cabe à direção desencadear o processo e determinar a perda da qualidade
    de socio devendo para tal:
    a. No caso do previsto na alínea b), notificar pessoalmente por carta
    registada ou correio eletrónico com pedido de leitura, o associado
    para no prazo de 30 dias efetuar o pagamento em divida;
    b. No caso da alínea c), se, após comunicação desta intenção, nos
    termos da notificação anterior, o mesmo não apresentar recurso
    para a assembleia geral.
  26. Ao associado alvo de processo com vista à expulsão deverá ser concedido
    o prazo de 15 dias para o exercício do direito de defesa escrita, cabendo
    ainda recurso desta deliberação para a assembleia geral, que será votada,
    por proposta da direção na primeira assembleia geral por uma votação
    superior a metade do número de associados presentes.
  27. Os associados excluídos perdem todo e qualquer direito ao património
    social, ficando, além disso, obrigados ao pagamento das quotas
    respeitantes a todo o período de exercício em curso até à data da retirada ou
    expulsão.
    CAPÍTULO III
    Órgãos sociais
    Artigo 8.º
    Órgãos sociais
  28. Os órgãos sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direção e o
    Conselho Fiscal.
    Artigo 9.º
    Exercício de cargos sociais
  29. Somente podem exercer cargos sociais, os associados que se encontrem no
    pleno gozo dos seus direitos e não possuam quotas em dívida.
  30. Os membros da mesa da assembleia-geral, da direção e do conselho fiscal são
    eleitos, por lista única, em assembleia-geral, convocada para o efeito, com pelo
    menos 30 dias de antecedência, de entre os sócios, por períodos de dois anos
    desde que verificada a condição constante do ponto anterior.
  31. Sendo proposta uma pessoa coletiva para o exercício de um cargo social, tal
    proposta deverá ser acompanhada da identificação do seu representante legal
    que poderá ser o seu representante legal ou qualquer outra pessoa indicada por
    deliberação do associado.
  32. Cessando, por qualquer motivo, o vínculo entre o associado e o seu
    representante, deverá o associado, querendo, nomear novo representante.
    Caso não o faça no prazo máximo de 30 dias cessam automaticamente as suas
    funções no cargo que exerce, abrindo-se vaga que será preenchida por um dos
    vogais, o qual exercerá o respetivo cargo até final do mandato.
  33. Em caso de vacatura de um qualquer membro dos órgãos sociais, é designado
    um substituto para complementar o cargo nos seguintes termos:
    a) Por cooptação pelos restantes membros do órgão em causa,
    salvo se estes não forem em número suficiente para que o órgão
    possa funcionar;
    b) Por eleição pela Assembleia Geral;
    5.1 Sem prejuízo da designação de substituto, a cooptação está sujeita a
    ratificação na Assembleia Geral seguinte.
  34. Nenhum associado e seu representante pode representar mais de um órgão
    eletivo.
    CAPÍTULO IV
    Assembleia-geral
    Artigo 10.º
    Composição
  35. A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos
    seus direitos.
  36. A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente, que dirige os
    trabalhos nas suas reuniões, um vice-presidente, dois secretários e dois
    suplentes, sendo aos secretários a quem compete a elaboração da ata de cada
    assembleia e coadjuvar nos atos eleitorais.
    Artigo 11.º
    Atribuições
  37. Compete à assembleia-geral:
    a. Eleger a mesa, a direção e o conselho fiscal;
    b. Deliberar sobre a aprovação do relatório e contas de cada exercício;
    c. Destituir os titulares dos órgãos sociais, desde logo elegendo uma
    comissão diretiva com a incumbência de, no prazo que lhe for dado,
    proceder a eleições;
    d. Votar as alterações estatutárias;
    e. Deliberar sobre a dissolução da Associação;
    f.
    Autorizar que pela Associação sejam demandados judicialmente os
    titulares de cargos associativos por factos praticados no exercício
    das respetivas funções;
    g. Julgar recursos interpostos pelos associados das deliberações da
    direção e resolver quaisquer outros assuntos que lhe sejam
    submetidos.
    Artigo 12.º
    Funcionamento
  38. A assembleia-geral reunirá ordinariamente até 31 de março de cada ano
    para apreciar o relatório e contas e o orçamento anual da direção e respetivo
    parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano findo.
  39. Reunirá para a eleição dos corpos gerentes até 31 de março, de forma a
    permitir que nesse ano o orçamento seja já elaborado pela nova direção.
  40. A assembleia-geral reunirá extraordinariamente sempre que o presidente da
    mesa, a direção ou o conselho fiscal o julguem necessário, ou ainda a
    pedido de 20% dos associados.
  41. A convocatória da assembleia-geral deve indicar a hora, local e objeto e deve
    ser difundida com a antecedência mínima de oito dias através da afixação
    de edital na sede da associação e enviada pelos diferentes meios
    eletrónicos disponíveis, a todos os associados que os tenham
    disponibilizado, privilegiando-se os gratuitos e ainda mediante publicação
    do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das
    sociedades comerciais no site oficial em https.//publicacoes.mj.pt.
  42. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de
    trabalhos, salvo se todos os associados estiverem presentes e
    concordarem com o aditamento.
  43. A assembleia-geral somente poderá funcionar em primeira convocatória
    desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos associados.
  44. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a
    assembleia funcionar com qualquer número de associados em segunda
    convocação trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
  45. Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro, através de carta
    dirigida ao presidente da mesa.
  46. Não é permitido a cada associado exercer em cada reunião mais de duas
    representações.
  47. A cada associado compete um voto.
  48. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de
    três quartos do número de associados presentes.
  49. A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três
    quartos do número de todos os associados e, para esse efeito, deverá ser
    convocada com pelo menos 30 dias de antecedência, acompanhada da
    respetiva fundamentação.
    CAPÍTULO V
    Direção
    Artigo 13.º
    Composição
  50. A Direção é composta no mínimo por 7 (sete) membros e no máximo por 13
    (treze) membros, mas sempre em número ímpar, sendo que,
    obrigatoriamente terá de ser composta por um Presidente, Dois Vice
    Presidentes, um Tesoureiro, um Secretário e dois Vogais.
  51. Assim, poderá a Direção ser composta pelos seguintes membros:
    a. Um presidente;
    b. Dois Vice-presidentes, um para a área industrial e outro para a
    área comercial, agricultura, turismo e hotelaria e serviços;
    c. Um Tesoureiro;
    d. Um Secretário;
    e. Dois Vogais;
    f.
    Até seis Suplentes, desde que a composição da Direção respeite o
    número ímpar.
  52. O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos
    vice-presidentes.
  53. Os membros da Direção são eleitos pela Assembleia Geral e destituídos por
    esta a todo o tempo.
  54. Em caso de vacatura de um cargo da Direção, é designado um substituto
    para complementar o cargo nos seguintes termos:
    a. Por cooptação pelos restantes membros da Direção, salvo se estes
    não forem em número suficiente para que o órgão possa funcionar;
    b. Por eleição pela Assembleia Geral;
  55. Sem prejuízo da designação de substituto, a cooptação está sujeita a
    ratificação na Assembleia Geral seguinte.
  56. Os membros da Direção não são remunerados, salvo deliberação da
    Assembleia Geral, sob proposta da Direção, com parecer favorável do Órgão
    de Fiscalização.
    Artigo 14.º
    Competência
  57. Compete à Direção:
    a. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as
    determinações da assembleia-geral;
    b. Criar, representar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
    c. Submeter ao parecer do conselho fiscal e apresentar à assembleia
    geral em cada ano o relatório e contas da gerência do ano anterior;
    d. Submeter à apreciação da assembleia-geral o orçamento anual e
    todas as propostas que se mostrem necessárias;
    e. Deliberar sobre a admissão de associados e decidir sobre a exclusão
    dos mesmos;
    f.
    Propor a alteração dos estatutos e ou regulamentos, submetendo-os
    à discussão e votação da assembleia- geral;
    g. Adquirir e propor à assembleia-geral a alienação de bens imóveis;
    h. Deliberar sobre o Regulamento de quotizações;
    i.
    Decidir sobre a adesão a uniões, federações e confederações desde
    que esse enquadramento (filiação) associativo seja do interesse da
    ACIBA;
    j.
    Em geral, praticar tudo o que for julgado conveniente para a
    prossecução dos fins estatutários da Associação.
    Artigo 15.º
    Funcionamento
  58. A direção reunirá pelo menos uma vez por mês e sempre que o julgue
    necessário ou quando for convocada pelo presidente e funciona
    validamente estando presentes a maioria dos seus membros.
  59. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes
    e constarão das respetivas atas.
  60. Os membros da direção são solidariamente responsáveis pelas
    deliberações tomadas exceto se tiver votado vencido contra tal decisão.
  61. Cada um dos membros da Direção tem direito a um voto, cabendo ao
    Presidente da Direção voto de desempate, além do seu voto.
    Artigo 16º
    Vinculação
    A ACIBA vincula-se da seguinte forma:
    a) Pela assinatura conjunta de dois membros da direção, sendo
    obrigatoriamente necessária a assinatura do Presidente ou do Tesoureiro da
    Direção;
    b) Em todos os atos de gestão financeira é obrigatória a assinatura do
    Tesoureiro da Direção e de qualquer outro membro da Direção;
    c) Em atos de mero expediente é bastante a intervenção de um membro da
    direção, ou funcionário qualificado, a quem sejam delegados poderes para
    tanto, em matérias que não importem responsabilidades financeiras ou em
    simples atos de representação institucional;
    CAPÍTULO VII
    Conselho fiscal
    Artigo 17.º
    Composição
  62. O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um
    secretário e dois suplentes.
    Artigo 18.º
    Competências
  63. São atribuições do conselho fiscal:
    a. Examinar a contabilidade e conferir os documentos comprovativos
    das receitas e despesas;
    b. Dar parecer sobre o relatório e contas anual da direção e sobre
    quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos
    c. Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias, no plano
    financeiro;
    d. Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de bens móveis e
    imóveis, bem como sobre a contratação de empréstimos.
    Artigo 19.º
    Funcionamento
  64. O conselho fiscal reunirá, ordinariamente, uma vez por ano.
  65. Extraordinariamente reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente
    ou pela maioria dos seus membros ou, ainda, a pedido da direção.
  66. A convocatória para qualquer reunião do conselho fiscal será feita com a
    antecedência mínima de 5 dias.
  67. As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos dos
    seus membros e constarão das respetivas atas.
  68. Cada um dos membros do Conselho Fiscal tem direito a um voto, cabendo
    ao Presidente do Conselho Fiscal voto de desempate, além do seu voto.
    CAPÍTULO IX
    Das eleições
    Artigo 20.º
    Relação de eleitores
  69. À direção compete elaborar o recenseamento de todos os associados com
    quotas em dia e em pleno gozo dos seus direitos, colocando-o à disposição
    destes, para consulta, na sede e delegações da Associação, até 30 dias
    antes da data fixada para a eleição.
  70. São eleitores, todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
    Artigo 21.º
    Reclamações
  71. Da inscrição ou omissão irregulares na relação de eleitores poderá qualquer
    associado reclamar até ao quinto dia anterior às eleições, para o presidente
    da mesa da assembleia-geral, que decidirá até ao dia da eleição, para que o
    associado possa ou não exercer o seu direito de voto.
    Artigo 22.º
    Candidaturas
  72. A apresentação das candidaturas consiste na entrega, nos serviços
    administrativos da Associação, contra recibo, das listas contendo a
    designação dos membros que se candidatam à eleição e dos cargos a que
    concorrem.
  73. Os candidatos serão identificados nas listas de candidaturas pelo seu nome
    completo e morada ou, tratando-se de pessoas coletivas, pela sua
    designação social, sede respetiva e pessoa que os representará.
  74. As listas de candidaturas só poderão ser consideradas desde que incluam
    candidatos para todos os corpos sociais.
  75. A apresentação das candidaturas, nos exatos termos acima referidos, terá
    de ser feita até 10 dias úteis da data designada para a eleição.
  76. Compete ao presidente da assembleia geral pronunciar-se sobre cada uma
    das listas de candidaturas apresentadas, devendo proferir decisão definitiva
    sobre a aceitação ou rejeição de cada uma delas até 05 dias úteis antes da
    data da eleição.
  77. O presidente da Assembleia geral poderá convidar os membros das listas de
    candidaturas que apresentem omissões ou irregularidades a completá-las
    ou corrigi-las em prazo que fixará, sob pena de rejeição.
  78. As deliberações respeitantes à aceitação ou rejeição definitivas das listas
    de candidaturas, a proferir no prazo referido no nº 6, terão de ser afixadas no
    mesmo prazo na sede e delegações da Associação.
  79. A Assembleia Geral Eleitoral tem lugar na sede da ACIBA, ou em local
    antecipadamente determinado, no dia e durante as horas designadas.
    Artigo 23.º
    Do ato eleitoral
  80. Os mandatos dos vários órgãos sociais são de dois anos.
  81. Compete ao Presidente da Assembleia Geral, na convocatória, marcar as
    eleições, definir horários, constituição e respetivos locais das mesas de
    voto.
  82. A eleição far-se-á por sistema de listas completas.
  83. A cada lista será atribuída uma letra, por ordem alfabética crescente
    correspondente ao momento da sua entrega.
  84. Os boletins de voto, terão à frente de cada uma das listas concorrentes um
    quadrado branco onde deverá ser assinalada a escolha.
    Artigo 24.º
    Escrutínio
  85. A cada associado corresponde um voto.
  86. A votação será feita por escrutínio secreto.
  87. No ato de votação os eleitores poderão votar mediante a prévia
    identificação, ou por conhecimento pessoal da mesa.
  88. O voto por correspondência não é permitido.
  89. É permitido o voto por procuração até ao máximo de 2 representados por
    associado.
  90. Atingida a hora designada para o encerramento da votação, proceder-se-á à
    contagem dos votos.
  91. Serão contados como válidos apenas os votos que tenham assinalado
    inequivocamente a lista concorrente através duma cruz no respetivo
    quadrado.
  92. Será declarada vencedora a lista que obtenha o maior número de votos.
  93. Em caso de empate o presidente da mesa marca de imediato nova
    assembleia geral para eleição, de entre as listas empatadas, no prazo
    máximo de 15 dias.
  94. Os membros eleitos para os diversos cargos sociais tomarão posse em ato
    seguido, ou em data a designar, não podendo ultrapassar o prazo de 15 dias.
    CAPÍTULO X
    Do regime financeiro e da dissolução
    Artigo 25.º
    Regime financeiro
  95. O ano social coincide com o ano civil.
  96. Constituem receitas da Associação:
    a. As quotas dos associados;
    b. Os juros e os rendimentos de outros bens;
    c. Rendimentos provenientes de prestação de serviços e atividades
    desenvolvidas;
    d. Quaisquer outros benefícios, contribuições, remunerações,
    subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas.
    Artigo 26.º
    Dissolução e liquidação da Associação
  97. A Associação extingue-se por deliberação da assembleia geral, conforme
    estabelecido nestes estatutos e nos termos das disposições legais
    aplicadas.
  98. A assembleia que deliberar a extinção da Associação determinará o
    destino a dar ao património e designará a comissão liquidatária.