






Tômbola de 20 mil euros procura dinamizar Comércio do Concelho da Mealhada
A ACIBA – Associação Comercial e Industrial da Bairrada e Aguieira e a Câmara Municipal da Mealhada apresentaram, esta manhã, a Tômbola Comércio Local – “Compre no Comércio Local, Promova o seu Concelho”, uma iniciativa que vai dar origem a milhares de euros em compras e prémios. O objetivo é dinamizar a economia local.
De 1 de julho a 30 de setembro, todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e de restauração sedeados no concelho da Mealhada podem aderir a esta iniciativa que visa estimular o consumo nas lojas locais. Por cada 10 euros de compras será entregue, pelo estabelecimento comercial aderente, uma senha de participação ao cliente (máximo de 10 senhas por compra) que o habilitará, em cada um dos meses de julho, agosto e setembro, a um prémio de 500 euros em compras e a mais de uma centena de prémios de 50 euros em compras.
A lógica adotada pela ACIBA e pela Autarquia é a de geradora de compras. Ou seja, o cliente habilita-se com uma compra inicial, mas, ao ser sorteado, ganha o valor do prémio, que terá que ser gasto em novas e posteriores compras no comércio concelhio. O valor é entregue mediante a apresentação destas faturas posteriores ao sorteio.
As datas dos sorteios de cada mês já estão definidas.O sorteio relativo a julho realizar-se-á no dia 4 de agosto; o de agosto decorrerá no dia 1 de setembro e o de setembro está marcado para dia o 20 de outubro. Mas as senhas adquiridas em julho e agosto permanecem válidas para os meses seguintes. A tômbola onde serão depositadas as senhas ficará localizada no átrio da Câmara Municipal da Mealhada.
Guilherme Duarte, vice-presidente da Câmara Municipal da Mealhada, apela à participação de todos os comerciantes. “ O grande objetivo desta iniciativa é premiar o comércio local com 20 mil euros. Mas para que isso aconteça, os comerciantes – todos e não só os associados da ACIBA – devem aderir a esta iniciativa”, refere Guilherme Duarte, explicando que será pedida a colaboração às juntas de freguesia para a distribuição de senhas pelos comerciantes para que a iniciativa chegue a todo o concelho.
Carlos Couceiro e Cláudio Matos, presidente e vice-presidente/ diretor executivo da ACIBA, respetivamente, sublinham que esta “é uma medida significativa para o comércio local, em tempos que não são nada fáceis”. “Ficámos muito satisfeitos pela brevidade com que a Câmara da Mealhada respondeu a esta nossa iniciativa e também pelo montante do valor aprovado. Se percorrermos o país, de norte a sul, muito dificilmente encontraremos uma autarquia a consagrar uma quantia tão elevada para uma iniciativa destas. Portanto, a mensagem que devemos passar é mesmo a de dizer aos comerciantes, venham ter com a ACIBA, adiram porque os prémios são apetecíveis e os clientes vão querer procurá-los”, apelam os responsáveis da associação.
Esta medida visa incentivar a compra no comércio local premiando os clientes pelas compras efetuadas. À semelhança do que acontece com a tômbola de Natal, que regista enorme adesão, resulta de uma parceria entre a ACIBA e a Câmara Municipal da Mealhada, tendo a autarquia aprovado uma verba de 20 mil euros para a ACIBA implementar a iniciativa.



Confinamento obrigatório em casa ou estabelecimento de saúde – Art.º 3.º:
- Doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
- Cidadãos a quem foi determinada vigilância
O não cumprimento configura Crime de Desobediência.
- São Sujeitos a dever especial de proteção – situações em que podem circular – º 4.º:
- Os maiores de 70 anos:
- Aquisição de bens e serviços;
- Motivos de saúde;
- Ir a estações e postos de correios, agências bancárias e corretores de seguros;
- Atividade física (curta duração);
- Passeio de animais de companhia (curta duração);
- Outras de natureza análoga ou de força maior.
- Os maiores de 70 anos:
- Os Imunodeprimidos, portadores de doença crónica, Hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, doença respiratória crónica e doentes oncológicos:
(Para além do mencionado para os maiores de 70 anos podem circular para o exercício da atividade profissional)
- Os restantes cidadãos (Art.º 5.º) – para além do referido anteriormente podem circular para:
- Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- Para acolhimento de vítimas (VD, tráfico de seres humanos e crianças e jovens em risco);
- Assistência a pessoas vulneráveis;
- Efeitos de fruição de momentos ao ar livre (curta duração);
- Para frequência de estabelecimentos escolares (escolas destinadas ao apoio de filhos de profissionais elencados no n.º 1 do art.º 10º do DL 10-A/2020);
- Participação em ações de voluntariado social;
- Razões familiares imperativas;
- Para visitas quando autorizadas ou entrega de bens a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- Participação em atos processuais;
- Entidades e detentores de animais para necessidades de cuidados e resgate animal;
- Exercício da liberdade de imprensa;
- Retorno ao domicílio;
- Outras de natureza análoga ou de força maior
- As restrições acima referidas não se aplicam a (Art.º 4.º e º):
- Profissionais de saúde e agentes de proteção civil;
- Titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais;
- Pessoas possuidoras de livre-trânsito emitido nos termos legais no exercício de funções e por causa delas;
- Pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal desde que no desempenho de funções
- Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as deslocações anteriormente referidas ou para abastecimento em postos de combustível.
- Sem prejuízo do referido anteriormente deverão ser sempre respeitadas as recomendações e ordens das autoridades de saúde e Forças e Serviços de Segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as
- É obrigação a adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções assim o permitam (Art.º 7.º).
- São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no ANEXO I (Art.º º)
- São suspensas as atividades de comércio a retalho com exceção das referidas no ANEXO II – a suspensão não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos que mantenham a atividade estando interdito o acesso ao público (Art.º º)
- São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, excetuando as previstas no ANEXO II, com exceção para (Art.º 9.º):
- Estabelecimentos de restauração e bebidas e similares para efeitos de confeção destinada exclusivamente ao consumo fora do estabelecimento ou entregas
- Serviços de restauração em cantinas e refeitórios
- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada
- Não são suspensas as atividades de comércio eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica (Art.º º)
- Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais (Art.º º):
- O membro do governo responsável pela área da economia pode mediante despacho permitir, limitar ou suspender as restrições mediante despacho;
- Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestam serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado
- Estabelecimentos de comércio a retalho ou prestação de serviços que mantenham a atividade, nos termos do presente Decreto-Lei, devem observar as seguintes regras (Art.º º):
- Assegurar a distância mínima de 2m entre clientes;
- Permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos;
- Proibição de consumo de produtos no seu interior
- Atendimento prioritário para pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, profissionais de saúde, elementos das Forças e Serviços de Segurança, Proteção e Socorro, Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social – esta informação deve estar clara e visível (Art.º º).
- Fica proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem a aglomeração de pessoas e a realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais (Art.º 17.º).
- Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento nos termos do presente Decreto-Lei, devem respeitar as regras de higiene e de distâncias a observar entre pessoas (Art.º 18.º).
ANEXO I
(Estabelecimentos e serviços que deverão estar encerrados e a que se referem o art.º 7.º, a alínea a) do n.º 2 do art.º 12.º e a alínea a) do n.º 1 do art.º 32.º)
Atividades de Lazer e diversão:
- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Circos;
- Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso para cuidados dos animais;
- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
- Outros locais ou instalações semelhantes às
Atividades culturais e artísticas:
- Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), sem prejuízo do acesso de trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
- Bibliotecas e arquivos;
- Praças, locais e instalações tauromáquicas;
- Galerias de arte e salas de exposições;
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões
Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
- Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei e similares;
- Campos de tiro;
- Courts de ténis, padel e similares;
- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos;
- Hipódromos e pistas similares;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo;
- Estádios.
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou privadas equiparadas a vias públicas:
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo atletas de alto rendimento;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer
Espaços de jogos e apostas:
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Salões de jogos e salões
Atividades de restauração:
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com exceções do previsto no decreto;
- Bares e afins;
- Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições a hóspedes;
- Esplanadas;
- Máquinas de
Termas e spas ou estabelecimentos afins
ANEXO II
[a que se referem o art.º 8.º, o n.º 1 do art.º 9.º e as alíneas a), c) e e) do n.º 2 do art.º 12.º]
- Minimercados, supermercados, hipermercados;
- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
- Mercados, no caso de venda de produtos alimentares
- Produção e distribuição agroalimentar;
- Lotas;
- Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
- Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
- Oculistas;
- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
- Jogos sociais;
- Clínicas veterinárias;
- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
- Drogarias;
- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
- Postos de abastecimento de combustível;
- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
- Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
- Serviços bancários, financeiros e seguros;
- Atividades funerárias e conexas;
- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
- Serviços de entrega ao domicílio;
- Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
- Serviços que garantam alojamento
- Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros









A ACIBA deseja-lhe um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!
Esperamos continuar a compartilhar grandes momentos em 2020!
