As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, se celebrarem contrato de trabalho sem termo com:
- Desempregados de muito longa duração
- Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo
- Reclusos em regime aberto.
Consideram-se desempregados de muito longa duração as pessoas que à data da celebração do contrato de trabalho tenham idade igual ou superior a 45 anos e se encontrem inscritas no centro de emprego há 25 meses ou mais.
Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás indicadas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:
- Celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental
- Frequentado estágio profissional
- Estado inseridos em programas ocupacionais
- Celebrado contrato de trabalho a termo ou exercido trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.
Condições exigidas à entidade empregadora
A entidade empregadora tem direito à isenção se, cumulativamente, reunir as seguintes condições:
- Esteja regularmente constituída e devidamente registada
- Tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira
- Não tenha atraso no pagamento das retribuições
- Celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial
- Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Não têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras que tenham trabalhadores abrangidos por:
- Esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis
- Bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.
Duração do período de isenção
Contratação de:
- Desempregados de muito longa duração e trabalhadores já vinculados à entidade empregadora: isenção até 3 anos
- Reclusos em regime aberto: isenção até 36 meses.
Se o contrato de trabalho sem termo resultar da conversão de um anterior contrato de trabalho a termo, pelo qual a entidade empregadora estava a beneficiar de redução da taxa contributiva, a conjugação das duas medidas de incentivo não pode ultrapassar os 36 meses.
A isenção produz efeitos a partir:
- Da data de início do contrato de trabalho
- Do mês seguinte ao da conversão do contrato de trabalho, no caso de reclusos em regime aberto
- Do início do mês seguinte ao da:
- Entrada do requerimento, se este for apresentado fora do prazo
- Regularização da situação, no caso de o requerimento ter sido indeferido por a entidade empregadora não estar regularmente constituída e devidamente registada/ não ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira/ ter atraso no pagamento das retribuições.
Nestes casos, a isenção é concedida pelo período que restar ao definido legalmente.
Se a cessação do contrato de trabalho sem termo ocorrer por facto não imputável ao trabalhador antes de completar os 3 anos o trabalhador mantém o direito à isenção se posteriormente celebrar outro contrato de trabalho sem termo até terminar aquele prazo.
Suspensão da isenção
A contagem do período de isenção da taxa contributiva é suspensa se o contrato de trabalho for suspenso, de acordo com a legislação laboral, devido a situações comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho por parte do trabalhador.
Cessação da isenção
A isenção do pagamento de contribuições cessa quando:
- Terminar o período de concessão
- Deixarem de se verificar as condições de acesso
- Se verificar a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações
- Cessar o contrato de trabalho.
Como requerer
Através do serviço Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho.
O requerimento deve ser acompanhado de cópia do contrato de trabalho.
Os serviços de segurança social podem solicitar às entidades empregadoras ou aos trabalhadores abrangidos os meios de prova documental necessários à comprovação das situações abrangidas.
Quem tem direito
As entidades empregadoras podem beneficiar da redução da taxa contributiva, na parte que lhes respeita, no caso de contratarem:
- Jovens à procura do 1.º emprego e desempregados de longa duração
- Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo
- Reclusos em regime aberto.
Existem ainda outras situações que determinam a redução da taxa contributiva, designadamente, as decorrentes da permanência de trabalhadores com pelo menos 65 anos de idade no mercado de trabalho, de celebração de acordos de pré-reforma, da acumulação do exercício de atividade profissional por pensionistas de invalidez e velhice e da contratação de trabalhadores com deficiência.
Consideram-se:
- Jovens à procura do 1.º emprego as pessoas que, à data da celebração do contrato de trabalho, tenham idade igual ou inferior a 30 anos e nunca tenham exercido atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho sem termo. A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente não impede que seja considerado jovem à procura do 1.º emprego.
- Desempregados de longa duração as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. há 12 meses ou mais. A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses não impede que seja considerado desempregado de longa duração
Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás referidas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:
- Celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental
- Frequentado estágio profissional
- Estado inseridos em programas ocupacionais.
Condições exigidas à entidade empregadora
A entidade empregadora tem direito à redução da taxa contributiva se, cumulativamente, reunir as seguintes condições:
- Esteja regularmente constituída e devidamente registada
- Tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira
- Não tenha atraso no pagamento das retribuições
- Celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial
- Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras que tenham trabalhadores abrangidos por:
- Esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis
- Bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.
Duração do período de redução
Contratação de:
- Jovens à procura do primeiro emprego – 50% da taxa contributiva, durante um período de 5 anos
- Desempregados de longa duração – 50% da taxa contributiva, durante um período de 3 anos
- Reclusos em regime aberto – 50% do valor das contribuições da entidade empregadora, pelo período de duração do contrato.
A redução da taxa contributiva produz efeitos a partir:
- Da data de início do contrato de trabalho
- Do início do mês seguinte ao da:
- Entrada do requerimento, se este for apresentado fora do prazo
- Regularização da situação, no caso de o requerimento ter sido indeferido por a entidade empregadora não estar regularmente constituída e devidamente registada/ não ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira/ ter atraso no pagamento das retribuições.
Nestes casos, a isenção é concedida pelo período que restar ao definido legalmente.
Se a cessação do contrato de trabalho sem termo ocorrer por facto não imputável ao trabalhador antes de completar os 3 anos ou os 5 anos o trabalhador mantém o direito à redução se posteriormente celebrar outro contrato de trabalho sem termo até terminar aquele prazo.
Suspensão da redução da taxa contributiva
A contagem do período de redução da taxa contributiva é suspensa se o contrato de trabalho for suspenso, de acordo com a legislação laboral, devido a situações comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho por parte do trabalhador.
Cessação da redução da taxa contributiva
A redução da taxa contributiva cessa quando:
- Terminar o período de concessão
- Deixarem de se verificar as condições de acesso
- Se verificar a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações
- Cessar o contrato de trabalho.
Trabalhadores com deficiência
A redução da taxa incide na parcela respeitante à entidade empregadora. A taxa contributiva que lhes é aplicada é de 11,9%.
Como requerer
Através do serviço Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho.
O requerimento deve ser acompanhado de:
- Cópia do contrato de trabalho
- Declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo, Mod. GTE 84-DGSS (contratação de jovens à procura do primeiro emprego).
Trabalhadores com deficiência
Através do requerimento Mod. GTE 85-DGSS, no prazo de 10 dias, a contar da data de início de contrato, em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social.
As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção ou redução indevida da obrigação de contribuir constitui contra ordenação muito grave, dando origem à aplicação das coimas identificadas no quadro seguinte.
Contra-ordenação | Infração | Coimas | ||
---|---|---|---|---|
Pessoa singular | Pessoa coletiva com: | |||
Menos de 50 trabalhadores | 50 ou mais trabalhadores | |||
Muito grave | Negligência | 1.250 a 6.250 € | 1.875 a 9.375 € | 2.500 a 12.500 € |
Dolo | 2.500 a 12.500 € | 3.750 a 18.750 € | 5.000 a 25.000 € |
Na situações em que a entidade beneficiária da isenção ou redução do pagamento de contribuições passe a ter dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira, o direito à isenção cessa a partir do mês seguinte àquele em que contraiu a dívida.
A isenção ou redução da taxa contributiva pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.